Posição do Grupo PPE sobre a reforma da PAC

10.09.2020

Posição do Grupo PPE sobre a reforma da PAC

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O Grupo PPE é e continuará a ser a voz e o defensor dos agricultores europeus e das nossas comunidades rurais. Encaramos a agricultura como um setor estratégico. Acreditamos numa Política Agrícola Comum multifuncional, centrada nas explorações agrícolas familiares em toda a Europa, que permita aos agricultores fazer o que melhor sabem fazer: produzir os alimentos de alta qualidade pelos quais somos famosos. O nosso grupo político representa um setor diversificado e competitivo que produz alimentos seguros e de alta qualidade em quantidades suficientes, respondendo simultaneamente às legítimas preocupações da sociedade sobre o meio ambiente, as alterações climáticas e o bem-estar animal. Devemos enfrentar estes desafios em conjunto com os nossos agricultores, apoiando padrões de produção sustentáveis e proporcionando incentivos que visem contribuir para os objetivos em matéria de clima, biodiversidade e ambiente.

1. Arquitetura ecológica, orçamento ambiental global

O debate sobre a arquitetura ecológica é de grande interesse para a sociedade, está a ser acompanhado de perto pela comunicação social e é altamente controverso. Por conseguinte, é importante encontrar um equilíbrio entre as exigências da sociedade, um elevado nível de ambição para o clima e o ambiente, bem como defender os interesses dos agricultores. O orçamento ambiental global (GEB) teria um efeito de equilíbrio neste debate.

Por se tratar de uma abordagem inovadora, este conceito não figurou nas votações da Comissão da Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRI), de 2019. Um plano estratégico nacional formará um todo coerente, incluindo intervenções e financiamento no âmbito dos dois pilares. Uma solução lógica passa por acordar, através do GEB, uma única percentagem para o plano estratégico global da PAC dedicado aos objetivos ambientais e climáticos. Os Estados-Membros poderiam utilizar o GEB para contribuir para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos do artigo 6.º de uma forma flexível e adaptada às suas condições e necessidades.

O GEB constitui uma oportunidade de chegar a um acordo sobre a dotação financeira de medidas ambientais e climáticas, um aspeto que desempenhará um papel importante na avaliação pública da reforma agrícola. Outra vantagem do GEB é que a forma como a dotação nacional é distribuída pelos dois pilares (= justiça distributiva) se torna irrelevante, uma vez que cada Estado-Membro deve representar a mesma percentagem global em ambos os pilares.

As seguintes intervenções devem ser contabilizadas no âmbito do GEB:

  • 5 % das áreas de incidência ecológica obrigatórias (Pilar 1);
  • eco-regimes (Pilar 1);
  • proteaginosas (Pilar 1);
  • setor apícola e os componentes ambientais dos programas operacionais nos outros setores (Pilar 1);
  • sustentabilidade agroambiental, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às suas consequências e outros compromissos de gestão (Pilar 2);
  • condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas (Pilar 2);
  • desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios (Pilar 2);
  • intervenções do FEADER de todos os tipos que visem os objetivos ambientais e climáticos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e i) (Pilar 2);
  • despesas com serviços de assessoria agrícola destinados a melhorar o desempenho ambiental e climático (Pilar 1 e Pilar 2).

Por questões de simplificação, não deve haver uma ponderação diferente das intervenções individuais. O apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade (BISS) não deve fazer parte do GEB, exceto para 5 % de terras aráveis nas quais as características não produtivas ou as áreas onde não são utilizados pesticidas e fertilizantes são obrigatórias sob condicionalidade (as antigas áreas de incidência ecológica).

Apoiamos um valor de 30 % para o GEB.

Para evitar o perigo de «esvaziar o 2.º pilar», pelo menos 30 % das despesas do 2.º pilar devem ser dedicadas ao clima e ao ambiente. Deste modo, também se eliminaria a necessidade de uma alocação obrigatória em termos percentuais para as intervenções do primeiro pilar.

A transferência financeira entre os dois pilares também desempenha um papel importante. O dinheiro que é transferido do pilar 1 e do pilar 2 permanece isento de obrigações de cofinanciamento.

A questão de saber quais são os requisitos cobertos pela condicionalidade continuará a ser uma questão política altamente controversa. Elementos como a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas (FAST) ou uma percentagem mínima de terras não produtivas que ultrapassa a obrigação dos agricultores já presentes no âmbito das regras de condicionalidade devem ser abrangidos por regimes ecológicos.

Apoiamos uma meta de 8 % para as áreas de incidência ecológica (características não produtivas ou áreas onde não são utilizados pesticidas e fertilizantes) a nível dos Estados-Membros. Deve ser obrigatória uma percentagem de 5 % para os agricultores em geral, permitindo flexibilidades ao abrigo das regras de ecologização (greening) existentes. O remanescente deve ser obrigatório para os Estados-Membros e obtido por meio de incentivos.

Os Estados-Membros são obrigados a tornar os eco-regimes atrativos para incentivar uma forte adesão por parte dos agricultores. O dinheiro não utilizado para este fim deve ser redistribuído a outros Estados-Membros. Se for tomada a decisão de não optar por um orçamento ambiental global, o dinheiro não utilizado em regimes ecológicos pode ser disponibilizado para medidas ambientais no âmbito do segundo pilar.

Como deve ser a «abordagem de menu» dos regimes ecológicos?
Para preservar e reforçar a uniformidade da PAC, a Comissão deve ter poderes para adotar um ato delegado que estabeleça um catálogo de práticas da União que cumpre as regras estabelecidas no ato de base. Os Estados-Membros devem estabelecer uma lista nacional de práticas elegíveis para os regimes ecológicos, extraída do catálogo da União supracitado.

O ANEXO III, que enuncia os requisitos técnicos que devem ser cumpridos sob condicionalidade (BCAA e RLG), conforme adotado na AGRI, deve conservar a sua substância. No interesse de manter a uniformidade da política agrícola europeia, os Estados-Membros não devem ter a opção de incluir requisitos adicionais na condicionalidade. Os requisitos mais elevados devem ser compensados nos eco-regimes.

A combinação de eco-regimes e condicionalidade no âmbito do quadro de «eco-regimes melhorados» deve ser preconizada no interesse da simplificação. Uma vez que os eco-regimes têm um nível mais elevado de ambição, não há necessidade de realizar uma «dupla verificação» dessas medidas no âmbito da condicionalidade.

2. A dimensão social da PAC

Os fundos da UE só devem ser atribuídos a beneficiários que respeitem as formas jurídicas de emprego. Existem outros grupos que pretendem incluir a legislação laboral na condicionalidade, para garantir que o apoio da PAC não seja pago aos agricultores que empregam trabalhadores ilegalmente. Não é competência da política agrícola europeia implementar a política social nacional, pois trata-se de uma responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros. Por conseguinte, o desembolso de fundos da PAC não pode estar vinculado à legislação laboral ou social nacional. No entanto, o setor agrícola também tem a responsabilidade social de acabar com o emprego ilegal, respeitar as normas laborais legais e proteger os trabalhadores sazonais. Os agricultores e as empresas agrícolas que empregam trabalhadores ilegalmente não devem receber pagamentos diretos.

3. Clima

Apoiamos que uma percentagem de 40 % da PAC seja utilizada para medidas climáticas. A definição deve ser esclarecida. Também acolhemos favoravelmente intervenções para apoiar a proteção e o restauro de terrenos pantanosos e zonas húmidas.

Apoiamos firmemente a ideia de incentivar a produção e o consumo de produtos agrícolas europeus que contribuam para um estilo de vida saudável, instando os Estados-Membros a recorrerem a taxas de IVA mais específicas para as frutas e os produtos hortícolas, entre outros.

4. Resistência aos agentes antimicrobianos

É premente combater a resistência aos agentes antimicrobianos e promover a necessária redução na utilização de antibióticos. A PAC deve fornecer incentivos para apoiar os agricultores na consecução deste objetivo,

sendo necessário recompensar as ações atempadas.

5. Apoio aos prados

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de apoiar os prados de forma mais intensiva, quer através dos pagamentos do primeiro pilar, quer através de programas atrativos no segundo pilar, solicitando aos Estados-Membros que considerem esta opção em conformidade com os seus objetivos climáticos nacionais. Em todo o caso, os prados permanentes não devem receber menos pagamentos diretos do que a média nacional de pagamentos no âmbito do BISS. Os prados ajudam a proteger a biodiversidade e a atenuar as alterações climáticas.

O apoio deveria ser menos burocrático, por exemplo, quando, por motivos de biodiversidade, algumas plantas coexistem nos prados.

6. Ligação à «Estratégia do prado ao prato»

Os princípios das «Estratégias do prado ao prato» devem ser criteriosamente avaliados. Se possível, devem ser evitados encargos administrativos adicionais para os agricultores após o acordo da nova PAC. É mais profícuo exortar os Estados-Membros a definir adequadamente os regimes ecológicos e os programas do segundo pilar nos seus planos estratégicos nacionais. No entanto, se os agricultores forem confrontados com requisitos adicionais, os Estados-Membros devem fornecer financiamento adicional.

7. Estabelecimento de limites, degressividade, redistribuição

Para garantir uma distribuição mais justa dos fundos da PAC, a Comissão AGRI limitou-se a dois instrumentos: A redução dos pagamentos (doravante denominada «capping») e o pagamento redistributivo. A degressividade proposta pela Comissão foi suprimida do texto.

Pelo menos 5 % das dotações de pagamentos diretos dos Estados-Membros devem ser atribuídos ao pagamento redistributivo. Deve ser aplicado um limite máximo a um montante recebido superior a € 100.000/exploração agrícola, após dedução das despesas dos regimes ecológicos, dos jovens agricultores e 50 % dos custos laborais.

Caso 10 % (ou seja, 5 % a mais do que o obrigatório) da dotação nacional seja utilizado como pagamento redistributivo, um Estado-Membro pode opor-se ao capping. O pagamento redistributivo tem como vantagens o facto de estar isento de burocrático, ser impossível de contornar por meio da «criatividade» legal, compreensível e beneficiar as explorações agrícolas de menor dimensão.

Apoiamos a posição da AGRI, mas com um aumento no pagamento redistributivo mínimo obrigatório para 7 % e para 12 % de modo a não aplicar o limite.

8. Agricultor ativo

É necessário evitar o financiamento de modelos de negócios em que o destinatário dos subsídios não tenha qualquer vínculo particular com a sua exploração agrícola, excetuando os rendimentos. Apoiamos o texto de compromisso alcançado ao nível-sombra, que exige que se leve a cabo pelo menos um mínimo de atividade agrícola. Instamos os Estados-Membros, sob a supervisão da Comissão, a apresentar uma lista negativa de destinatários de pagamentos diretos que estão excluídos do recebimento de pagamentos diretos. Ademais, nos casos em que uma exploração que beneficia de pagamentos da PAC faz parte de uma estrutura maior, principalmente de natureza não agrícola, esse facto deve ser tornado transparente.

9. Planos estratégicos da PAC, acompanhamento de desempenho e sistemas de controlo

Apoiamos a intenção de simplificar e modernizar a PAC para benefício económico dos agricultores e para atender às expectativas dos cidadãos, estabelecendo uma conceção de programa através de planos estratégicos da PAC e introduzindo um quadro de desempenho realista baseado em resultados. Salientamos que tais propostas não devem conduzir a uma renacionalização parcial da nossa política agrícola e comprometer a credibilidade financeira das despesas da PAC. Por conseguinte, defendemos a manutenção de regras comuns, um conjunto de intervenções e sistemas de controlo a nível da UE para evitar distorções, práticas nacionais divergentes e garantir a igualdade de tratamento entre os agricultores.

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